LEI Nº 1542 De 20 de agosto de 1987

(Revogada pela Lei nº 2969/2008)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Senhor Chefe do Executivo autorizado a aforar à firma SERRARIA E MARCENARIA NOSSA SENHORA APARECIDA DE BATATAIS LTDA-ME, portadora do CGC/MF nº 57.250.136/0001-77, estabelecida nesta cidade, na rua Luiz Pires da Cruz, nº 237, uma área de terras do patrimônio municipal, que tem a seguinte descrição e confrontação:

"Tem início a presente descrição perimétrica no MARCO 1, marco este situado no alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-3, trecho situado entre a avenida Projetada DI-2 e a avenida Projetada DI-6, distando o referido marco do ponto de cruzamento do retrocitado alinhamento da Avenida Projetada DI-3 com o alinhamento predial direito (lado par) da avenida Projetada DI-6, 9,00 m (nove metros). Do MARCO 1, segue então em linha reta, pelo retrocitado alinhamento da avenida Projetada DI-3, na direção da avenida Projetada DI-2 em uma distância de 59,00 m (cinquenta e nove metros) até encontrar o MARCO 2; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, confrontando com imóvel de propriedade do Patrimônio Municipal em uma distância de 50,66 m (cinquenta metros e sessenta e seis centímetros) até encontrar o MARCO 3; daí deflete a esquerda e segue em linha reta, na mesma confrontação, em uma distância de 68,00 m (sessenta e oito metros) até encontrar o MARCO 4; daí deflete a esquerda e segue em linha reta na mesma confrontação, em uma distância de 43,00 m (quarenta e três metros) até encontrar o MARCO 5; daí passa a seguir a esquerda em um arco de 14,13m (quatorze metros e treze centímetros) com um raio de 9,00 m (nove metros) até encontrar o MARCO 1, onde teve início e tem fim esta descrição perimétrica de um lote da área industrial, que encerra uma área de 3.473,06 m² (três mil, quatrocentos e setenta e três metros e seis decímetros quadrados)".

Art. 2º O aforamento previsto nesta Lei é feito com o encargo da beneficiada proceder a instalação de sua indústria, com a área mínima edificada de 658,00 m² (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados).

Art. 3º A interessada deverá iniciar a construção no prazo de seis meses e concluindo-a no prazo de dezoito meses após o início das obras, iniciando suas atividades no prazo máximo de seis meses após a edificação.

Art. 4º A beneficiada deverá pagar a jóia de Cz$ 1,50 (um cruzado e cincoenta centavos), por metro quadrado de área aforada, devendo o fôro anual corresponder a importância de Cz$ 0,50 (cincoenta centavos), por metro linear de testada.

Art. 5º A escritura que for lavrada deverá conter cláusula resolutiva, prevendo a automática reversão do imóvel ao domínio e posse do Município, na hipótese da beneficiada não cumprir as disposições da presente Lei, da Lei nº 1.460/86, e as relativas aos contratos de enfiteuse.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 20 DE AGOSTO DE 1987

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.